O novo Estatuto do Cuidador Informal foi promulgado pelo Presidente da República e publicado em Diário da República, anexo à Lei nº 100/2019, a 6 de setembro de 2019.
Este estatuto prevê apoiar indivíduos que cuidam informalmente de pessoas em situação de dependência.
Quem é que pode ser considerado cuidador informal?
Um cuidador informal é alguém que presta assistência a outra pessoa que se encontra numa situação de dependência, devido a algum tipo de incapacidade subjacente a vários tipos de doenças. O apoio pode manifestar-se em várias áreas, apoio à alimentação, locomoção, higiene, medicação, vestuário e todas outras necessidades do dia-a-dia.
A pessoa cuidada deverá ser titular de complemento por dependência de 2º grau ou subsídio por assistência à terceira pessoa.
Cuidador Principal poderá ser “o cônjuge, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida dessa de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”. Desta forma, percebe-se que o cuidador principal deverá ter a mesma morada fiscal da pessoa cuidada e não poderá usufruir de nenhum tipo de remuneração seja ela, salário, pensão de velhice, entre outras.
O cuidador informal principal, após reconhecimento do seu estatuto, tem direito:
- Ao Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, se reunir as respetivas condições de atribuição;
- A requerer o enquadramento na Segurança Social através do Regime do Seguro Social Voluntário;
- À promoção da integração no mercado de trabalho, quando terminarem os cuidados prestados à pessoa cuidada;
- Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
- Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
- Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
- Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
- Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
- Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
- Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
- Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
- Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequentem um estabelecimento de ensino;
- Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
O cuidador informal principal, relativamente à pessoa cuidada, tem dever:
- Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
- Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
- Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
- Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
- Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
- Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
- Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
- Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
- Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.
Valor do subsídio de apoio
O montante do subsídio de apoio é igual à diferença entre a soma dos rendimentos do cuidador informal principal e do valor das prestações por dependência das pessoas cuidadas e o valor de referência do subsídio de apoio, cujo valor de referência do subsídio de apoio é de 438,81 € em 2020 (corresponde ao valor do IAS), ao cuidador informal principal.
Ou seja, são considerados para cálculo, todos os rendimentos do agregado familiar, à exceção das prestações de complemento por dependência de 1º e 2º grau, bem como, subsídio por assistência à terceira pessoa.
A condição de recursos para atribuição do subsídio verifica-se caso o valor do rendimento do agregado seja inferior a 1,2 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), valor correspondente a 526,57€. Para efeitos da verificação da condição de recursos, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, os rendimentos do agregado a considerar são os seguintes:
- Rendimentos de trabalho dependente;
- Rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões;
- Prestações sociais;
- Apoios à habitação com carácter de regularidade;
- Bolsas de estudo e de formação.
O valor do subsídio de apoio ao cuidador informal será calculado para garantir que, juntos, o cuidador e a pessoa cuidada tenham um rendimento nunca inferior a um IAS que, em 2020, é de 438,81€.
Atualmente, todas as pessoas que se encontrem nas condições acima descritas podem requerer o estatuto de cuidador informal, no entanto, relativamente ao subsídio de apoio ao cuidador informal, atualmente, apenas os concelhos abrangidos pelos projetos-piloto, definidos no Anexo à Portaria n.º 64/2020, de 10 de março podem beneficiar deste apoio.
Para solicitar o estatuto de cuidador informal poderá contactar a assistente social da CAISA que se encontra disponível para qualquer esclarecimento adicional e ajuda a fazer candidatura.
Para mais informações contacte: http://www.seg-social.pt/subsidio-de-apoio-ao-cuidador-informal-principal